domingo, 23 de novembro de 2008

Legislação Ambiental


644 RESOLUÇÕES DO CONAMA

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843
Correlações:

· Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3o e 7o)
Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental
os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua; Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 11/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos; Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:


Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes defi nições:


I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicasaplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV166 – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de infl uência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. 166 Inciso renumerado por erro no original, no DOU no 198, de 13 de outubro de 2003, pag. 41


LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997


RESOLUÇÕES DO CONAMA 645


Art. 2o A localização, construção, instalação, ampliação, modifi cação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente defi nir os critérios de exigibilidade, o detalhamento
e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especifi cidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.


Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva
ou potencialmente causadoras de signifi cativa degradação do meio dependerá de prévio estudo deimpacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verifi cando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de signifi cativa degradação do meio ambiente, defi nirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis


- IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere
o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com signifi cativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;


III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou

de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específi

ca.

§ 1o O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com signifi cativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento

ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação
de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas fl orestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997 646 RESOLUÇÕES DO CONAMA mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento
de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.


Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.


Art. 7o Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.


Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


Art. 9o O CONAMA defi nirá, quando necessário, licenças ambientais específi cas, observadas
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.


Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:


I - Defi nição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;


VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;


VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997 RESOLUÇÕES DO CONAMA 647

§ 1o No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verifi cada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.


Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados

por profi ssionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profi ssionais que subscrevem os estudos previsto no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se0às sanções administrativas, civis e penais.


Art. 12. O órgão ambiental competente defi nirá, se necessário, procedimentos específcos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1o Poderão ser estabelecidos procedimentos simplifi cados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3o Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplifi car os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.



Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.


Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.


§ 1o A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2o Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justifi cados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997 648 RESOLUÇÕES DO CONAMA


Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notifi cação Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.


Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.


Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.


Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:


I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.


III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específi cos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores.

§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fi xado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação defi nitiva do órgão ambiental competente.


Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modifica os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profi ssionais legalmente habilitados. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997
RESOLUÇÕES DO CONAMA 649


Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7o da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO - Secretário-Executivo

ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem benefi ciamento

- lavra subterrânea com ou sem benefi ciamento

- lavra garimpeira

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Indústria de produtos minerais não metálicos

- benefi ciamento de minerais não metálicos, não associados à extração

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

- produção de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície


Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

- fabricação e montagem de aeronaves

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes


LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997

650 RESOLUÇÕES DO CONAMA


Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservação de madeira

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica

- fabricação de papel e papelão

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fi bra prensada Indústria de borracha

- benefi ciamento de borracha natural

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

- fabricação de laminados e fi os de borracha

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex


Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparações de couros e peles

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles

- fabricação de cola animal


Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo , de rochas betuminosas e da madeira

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

- produção de óleos /gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira

- fabricação de resinas e de fi bras e fi os artifi ciais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

- recuperação e refi no de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artifi ciais e sintéticos

- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

- fabricação de sabões, detergentes e velas

- fabricação de perfumarias e cosméticos

- produção de álcool etílico, metanol e similares Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos

- fabricação de artefatos de material plástico Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- benefi ciamento de fi bras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

- fabricação e acabamento de fi os e tecidos

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

- fabricação de calçados e componentes para calçados


LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997

RESOLUÇÕES DO CONAMA 651


Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

- matadouros, abatedouros, frigorífi cos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação, benefi ciamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refi nação de açúcar

- refi no / preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifi cação de águas minerais

- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de benefi ciamento do fumo


Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto

- usinas de asfalto

- serviços de galvanoplastia Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retifi cação de curso de água

- abertura de barras, embocaduras e canais

- transposição de bacias hidrográfi cas

- outras obras de arte


Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica

-transmissão de energia elétrica

- estações de tratamento de água

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos )

- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas


Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas, portos e aeroportos

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos


LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997

652 RESOLUÇÕES DO CONAMA


Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas

- parcelamento do solo

- distrito e pólo industrial


Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- criação de animais

- projetos de assentamentos e de colonização


Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos fl orestais

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo de recursos aquáticos vivos

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modifi cadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia


Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22 de dezembro de 1997.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997O decreto que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou regulamenta a lei 11.428/06 aLei da Mata Atlântica, aprovada pelo Congresso Nacional após 14 anos de tramitação. Participaram da solenidade os ministros Carlos Minc, do Meio Ambiente e Reynold Stephanes, da Agricultura; o autor da Lei, deputado Fábio Feldman, a secretária de Biodiversidade e Florestas do MMA, Maria Cecília Wey de Brito, o presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Rômulo Melo, além de representantes de organizações da sociedade civil, da academia, entre outros.

Apresentado em outubro de 1992, o projeto que se converteu em lei define os critérios de uso e proteção do bioma, reduzido atualmente a 7,3% de sua vegetação original, além de estabelecer uma série de incentivos econômicos à produção sustentável.

A lei cria também incentivos financeiros para restauração dos ecossistemas, estimula doações da iniciativa privada para projetos de conservação, regulamenta artigo da Constituição que define a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional, delimita o seu domínio, proíbe o desmatamento de florestas primárias e cria regras para exploração econômica.

O decreto, assinado hoje, regula a lei e fortalece a consolidação da legislação sobre conservação, proteção, regeneração e utilização sustentável da vegetação nativa da Mata Atlântica. "Ele defende nosso bioma mais ameaçado. O decreto é o cumpra-se da lei e contribui para alcançarmos o desmatamento ilegal zero", destacou Minc.

Segundo o ministro "é fundamental incorporarmos estados e municípios para que seja possível atingir a meta que é recuperar a vegetação e passarmos de 7% da cobertura vegetal original para 27%".

Ele reforçou ainda a importância da elaboração de um mapa pelo IBGE definindo exatamente o tamanho da área protegida.

O decreto estabelece ainda procedimentos simplificados para o uso sustentável da Mata Atlântica para pequenos produtores rurais e população tradicional e estimula o plantio de espécies nativas para recuperação de áreas e também para a produção de matéria prima florestal para uso econômico.

Ele também dá segurança jurídica àqueles que vivem e exploram recursos do bioma, pois estabelece "como" e "onde" pode haver intervenção ou uso sustentável da Mata Atlântica.

A norma detalha os tipos de vegetação protegidos pela lei e delimitados no Mapa da Área de Aplicação, elaborado pelo IBGE, que será disponibilizado nos sítios eletrônicos do MMA e do IBGE amanhã. O mapa define as áreas de abrangência do bioma e delimita a aplicação da lei.

Outro ponto importante do decreto é que ele reconhece que as áreas anteriormente ocupadas legalmente por agricultura, pecuária, cidades ou qualquer outra atividade econômica não terão restrições adicionais. Ele também indica os requisitos mínimos para a elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, com o objetivo de envolver os municípios na conservação e recuperação da Mata Atlântica.

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